Ditadura. Bal Lins tenta calar blogueiro entrando com ação na justiça, mas o juiz indefere sua pretensão ditatorial e NEGA tutela contra o blog Espião do Sertão. Confira.

O senhor Sandoval Vieira Lins prefeito da cidade de São José de Piranhas ingressou com uma Representação Judicial na 040ª Zona Eleitoral daquele município, contra o Portal de Notícias Espião do Sertão e seu diretor presidente o senhor Janemárcio da Silva na tentativa de calar esse veículo de comunicação simplesmente pelo fato do mesmo não concordar com as frequentes matérias veiculadas nesse site geralmente em tese demonstrando algumas reivindicações da população piranhense ou expondo algumas denúncias formuladas muitas vezes pelo vereador Dr. Ricardo Cavalcanti junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas da Paraíba.

Na mencionada Ação Judicial o senhor Bal Lins alegou que o senhor Janemárcio da Silva, diretor e redator do Blog Espião do Sertão, está em conluio com grupo político rival ao do representante na disputa eleitoral municipal, razão pela qual utiliza de blog jornalístico para, mediante fake news e desinformação, desqualificar o representante a fim de realizar propaganda eleitoral negativa.

Ao analisar a peça, o Juiz de Direito Ricardo Henriques Pereira Amorim proferiu o seguinte despacho:

“De início, calha observar que a regra é que o cidadão exerça as liberdades de opinião e de expressão, direitos fundamentais do Homem intrínsecos à verdadeira Democracia enquanto regime político.

Em se tratando de pessoa que exerça função jornalística ou de imprensa, sua liberdade de expressão é ainda mais alargada.

Não é só, maior cautela deve ter o legislador quanto à pretensão de tutela inibitória, para não incorrer em censura que é violadora dos direitos humanos fundamentais e ato típico de governos autoritários, relembrando períodos graves da História do Brasil.

No entanto, não há nos autos elementos indiciários mínimos de que as notícias propagadas pelo representado configurem fake news ou desinformação, tampouco do uso eleitoreiro de tais publicações.

Sobre a ausência de comprovação de finalidade política nas notícias, fique claro que, embora o representante narre na inicial um conluio entre o representado e políticos e pré-candidatos da região, nada comprova sobre tal. Por mais razoável que seja a narrativa autoral, não é possível aderir a ela se nenhum vínculo é demonstrado processualmente entre tais políticos e o representado.

Também não há comprovação de que as notícias publicadas pelo réu constituam fake news ou desinformação.

Por fake news tem-se a propagação de fatos sabidamente irreais como se fossem verdadeiros.

Em relação aos chamados FATO 1 e FATO 2 o jornalista retrata processo administrativo instaurado dentro do Ministério Público, deixando claro que se tratam de condutas ainda em processamento, inclusive utilizando reiteradamente termos como “supostamente”, etc. Ao jornalista é permitido propagar investigações não sujeitas a sigilo.

Os FATO 3 e FATO 4 constituem críticas à gestão operada pelo representante em relação a determinadas zonas de atuação (gestão de lixo e licitação), o que também é admitido.

O FATO 5, este sim tido pelo representante como fake news, não se mostra como sabidamente inverídico, até porque, o próprio TEC-PB publicou a pretensão de investigar supostas irregularidades em matrículas no EJA (https://tce.pb.gov.br/noticias/tc-da-paraiba-vai-investigar-matriculas-escolares-em-numero-acima-da-faixa-populacional-abrigada-pelo-eja). Ao exposto, embora o representante informe que a investigação citada na notícia publicada pelo representado não exista, há probabilidade de que seja real diante da publicação realizada pelo próprio TCE-PB.

E assim seguem-se as demais notícias, sem comprovação pela parte representante de serem sabidamente inverídicas, não se enquadrando, ao menos para fins de decisão sumária, em fake news, mas em propagação de investigações em andamento, críticas a licitações e omissões, etc.

É mister preservar a liberdade de expressão da parte representada.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA por ausência de preenchimento de probabilidade da ameaça ao direito do representante.

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600010-09.2024.6.15.0040 / 040ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS PB

REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, SANDOVAL VIEIRA LINS

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO – PB10715, GENESIS JACOME VIEIRA CAVALCANTI – PB21239, FELIPE GOMES DE MEDEIROS – PB20227
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO – PB10715, GENESIS JACOME VIEIRA CAVALCANTI – PB21239, FELIPE GOMES DE MEDEIROS – PB20227

REPRESENTADO: JANEMARCIO DA SILVA

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