Escândalo: Ministério Público da Paraíba denuncia Chico Mendes por fraudar licitação e determina a devolução de quase R$ 1,3 milhão.

O ex-prefeito e atual deputado estadual Francisco Mendes Campos (Chico Mendes) e mais seis pessoas foram acusados de cometer fraudes em uma licitação, causando prejuízos aos cofres públicos no valor de R$ 1.238.221,70 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil duzentos e vinte e um reais e setenta centavos).

Segundo a Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0801001-72.2024.8.15.0221, proposta pelo Ministério Público da Paraíba, Chico Mendes, que era prefeito de São José de Piranhas na época dos fatos, em conluio com outras 06 (seis) pessoas, cometeu irregularidades no Pregão Presencial n.º 026/2020, para a contratação de serviços de transporte de alunos e professores da rede estadual e municipal da cidade.

A investigação apontou que os licitantes foram previamente direcionados, causando um grande prejuízo aos cofres públicos.

Conforme é narrado na citada Ação Judicial, que tramita na justiça da Paraíba e que teve autoria do Ministério Público, os fatos são os seguintes:

Francisco Mendes Campos (Chico Mendes), prefeito de São José de Piranhas à época do fato, juntamente com José Lopes Brasileiro Júnior, Vice-Prefeito, Helder de Lima Freitas, integrante da Comissão de Licitação, Adalgenia Ferreira da Silva, integrante da Comissão de Licitação, José Edinarco da Silva Leite, Secretário Municipal de Transportes Maria Geciana Lopes Leite, Secretária Municipal de Administração e Lukas Leite Tavares, integrante da Comissão de Licitação praticaram um mega dano ao erário fraudando um certame licitatório, Pregão Presencial n.º 026/2020, cujo objeto é “a contratação de serviços para transporte de alunos da rede estadual e municipal de ensino e de professores da rede municipal de ensino de São José de Piranhas.”, tendo sido estimado para o valor global da contratação a quantia de R$ 1.238.221,70 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos).

Conforme restou apurado nos autos do ICP 039.2021.000893, a Sessão Pública do Pregão ocorreu na data de 05 de março de 2020, oportunidade em que se sagraram vencedores vários licitantes pré-direcionados.

De acordo com autos processuais a dotação orçamentária do referido objeto da licitação advém de convênio realizado entre os municípios e o Estado da Paraíba, intitulado Programa de Transporte Escolar Paraíba – PTEPB, este criado através do Decreto Estadual n.º 39052 de 20 de março de 2019, ao qual o Prefeito Francisco Mendes aderiu, conforme Termo de Adesão à fl. 1149 do ICP.

Ocorre que, após a adesão, a gestão municipal, ao invés de prontamente diligenciar para a realização da licitação concernente, saiu em busca de motoristas interessados em prestar o serviço em questão, pactuando diretamente com estes as rotas e valores, além de outros detalhes da contratação, conforme se pode observar do depoimento de alguns licitantes ouvidos nos autos do ICP.

Desta feita, somente após o início da prestação dos serviços, no mês de março de 2020, é que foi dado prosseguimento ao procedimento licitatório com o fito de maquiar o ajuste prévio estabelecido entre a Prefeitura Municipal e os prestadores de serviço.

Dessa forma, é de se concluir que os licitantes propuseram os valores previamente acordados com a gestão municipal para cada rota, não tendo ocorrido qualquer disputa pelos itens, de modo que é impossível que a administração tenha obtido o resultado mais vantajoso.

Diante da conduta fática acima narrada, fica evidente a violação ao descrito no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, sendo necessária a condenação dos Promovidos Francisco Mendes Campos, José Edinarco da Silva Leite, José Lopes Brasileiro Júnior, Maria Geciana Lopes LeiteHelder de Lima FreitasAdalgenia Ferreira da Silva e Lucas Leite Tavares, nas cominações do artigo 12, inciso III, da Lei 8429/92.

Após uma minuciosa investigação transcorrer e todo o processo ser instruído de forma segura e probatória, o Ministério Público da Paraíba pugnou da seguinte forma:

Seja recebida a peça exordial, citando-se, então, os Promovidos para, querendo, contestá-la;
Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda em face da prática de ato de improbidade administrativa para condenar os promovidos Francisco Mendes CamposJosé Edinarco da Silva LeiteJosé Lopes Brasileiro JúniorMaria Geciana Lopes LeiteHelder de Lima FreitasAdalgenia Ferreira da Silva e Lucas Leite Tavares na conduta descrita no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, devendo ser responsabilizados conforme art. 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal;

Pugna, ainda, o Parquet que a condenação dos Promovidos ao pagamento da multa civil, seja em benefício do Fundo de Direitos Difusos da Paraíba, FDD, consoante art. 2º, da Lei Estadual n.º 8.102/2006, solicitando que a sentença determine a atualização monetária da multa civil desde a prática do ilícito, conforme súmula 43 e 54, do STJ, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.

Por fim, requer o Ministério Público que o valor de ressarcimento ao erário e da multa civil sejam determinados na fase de liquidação de sentença, vez que é necessária a atualização dos valores.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos em direito, e especialmente testemunhal, pericial e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.238.221,70 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos).

Fonte: Espião do Sertão 

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