REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0600010-09.2024.6.15.0040 / 040ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS PB REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, SANDOVAL VIEIRA LINS
O Juiz de Direito Ricardo Henriques Pereira Amorim, prolatou hoje, 03 de junho de 2024, a SENTENÇA da ação judicial do tipo “Representação” de autoria do senhor Sandoval Vieira Lin (Bal Lins), prefeito da cidade de São José de Piranhas em desfavor do blogueiro Janemárcio da Silva, diretor-proprietário do Portal de Notícias www.espiaodosertao.com.br.
Na mencionada Ação Judicial o senhor Bal Lins alegou que o senhor Janemárcio da Silva, diretor e redator do Blog Espião do Sertão, está em conluio com grupo político rival ao do representante na disputa eleitoral municipal, razão pela qual utiliza de blog jornalístico para, mediante fake news e desinformação, desqualificar o representante a fim de realizar propaganda eleitoral negativa.
Após analisar todo o conjunto probatório anexado na peça pelo blogueiro, o magistrado proferiu a sentença da seguinte forma. “ Não há comprovação de que as notícias publicadas pelo réu constituam fake News ou desinformação. No entanto, não é passível de ser enquadrado em fake news opiniões, sejam elas favoráveis ou contrárias aos detentores do poder, sejam elas razoáveis ou não para quem as ouve. Ocorre que opiniões, por seu próprio conceito, não podem ser caracterizadas como verdadeiras ou falsas, de modo que não podem ser fake ou não. Logo, a propagação de emissão de opinião alheia também não pode ser avaliada como fake news, salvo se comprovadamente não houve a emissão da opinião pelo terceiro a quem é atribuída. O jornalista, e qualquer cidadão, possui o direito de manifestar-se contrariamente ao candidato ou governante, mesmo que de forma irrazoável. A crítica pessoal a agentes políticos, ainda que ácida, também é acobertada pelas liberdades individuais”.
Em relação aos chamados FATO 1 e FATO 2 o jornalista retrata processo administrativo instaurado dentro do Ministério Público, deixando claro que se tratam de condutas ainda em processamento, inclusive utilizando reiteradamente termos como “supostamente”, etc. Ao jornalista é permitido propagar investigações não sujeitas a sigilo.
O FATO 3 e o FATO 4 constituem críticas à gestão operada pelo representante em relação a determinadas zonas de atuação (gestão de lixo e licitação), o que também é admitido. O FATO 5, este sim tido pelo representante como fake news, não se mostra como sabidamente inverídico, até porque, o próprio TEC-PB publicou a pretensão de investigar supostas irregularidades em matrículas no EJA (https://tce.pb.gov.br/noticias/tc-da-paraibavai-investigar-matriculas-escolares-em-numero-acima-da-faixa-populacional-abrigada-peloeja). Ao exposto, embora o representante informe que a investigação citada na notícia publicada pelo representado não exista, há probabilidade de que seja real diante da publicação realizada pelo próprio TCE-PB.
E assim seguem-se as demais notícias, sem comprovação pela parte representante de serem sabidamente inverídicas, não se enquadrando, ao menos para fins de decisão sumária, em Fake News, mas em propagação de investigações em andamento, críticas a licitações e omissões, etc.
Outrossim, como observado pelo Parquet, não houve demonstração, ainda que mínima, de fins eleitorais nas publicações do representado, de forma que foge ao âmbito de conhecimento da Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a RECONVENÇÃO apresentada pelo representado e, no mérito, REJEITO os pedidos dos representantes, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, venceu a DEMOCRACIA e os senhores ditadores plantonistas se recolham às suas insignificâncias hostis, medíocres e repugnantes.
Confira a sentença na íntegra clicando no link abaixo.
Fonte: Espião Do Sertão