
Segundo o documento o representante do MP da Paraíba afirma de forma categórica que O dolo dos réus é evidente
De acordo com o novo Promotor responsável pela Promotoria de Justiça de São José de Piranhas, Ailton Nunes Melo Filho, através de uma emenda protocolada nos Autos da Ação Civil Pública de nº 0800779-07.2024.8.15.0221, ficou destacado que os servidores, na qualidade de membros da Comissão Permanente de Licitação à época dos fatos, e o prefeito Constitucional do Município, atuaram de forma dolosa ao frustrarem a concorrência e permitirem a contratação irregular da empresa JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME, que não possuía os requisitos necessários para habilitação no certame, conforme evidenciado nos autos do Inquérito Civil 001.2022.079646.
Segundo o documento o representante do MP da Paraíba afirma de forma categórica que O dolo dos réus é evidenciado pelos seguintes elementos:
Conivência ativa com a inabilitação indevida de concorrentes e a aceitação de documentos inidôneos apresentados pela empresa vencedora;
Omissão intencional ao não exigir comprovação regular da capacidade técnica e econômico-financeira da empresa contratada;
Descumprimento consciente das normas legais aplicáveis ao procedimento licitatório, ainda que cientes das irregularidades que beneficiaram diretamente a empresa contratada;
Benefício indevido a terceiro, frustrando o caráter competitivo do certame, conforme o art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92.
O Prefeito Sandoval Vieira Lins formalizou e ratificou os contratos oriundos dos certames fraudulentos, mesmo com evidências claras de direcionamento.
A fraude beneficiou diretamente a empresa recém-criada e vinculada a pessoas ligadas à administração municipal, causando prejuízo ao erário.
O dolo específico dos réus, portanto, consiste na vontade deliberada de violar princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade e legalidade), direcionando o procedimento licitatório para favorecer determinada empresa em detrimento do interesse público.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público:
a) O recebimento da presente emenda à petição inicial, para explicitar o elemento subjetivo doloso dos requeridos SANDOVAL VIEIRA LINS, HELDER DE LIMA FREITAS, ADALGÊNIA FERREIRA DA SILVA e DAMIÃO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92;
b) O prosseguimento regular da ação, com a citação dos réus para que apresentem resposta no prazo legal.
Veja abaixo o documento encaminhado a justiça assinado pelo Promotor
https://espiaodosertao.com.br/plugins/pdf/src/#../../../envios/2025/03/18/793e19e9820a82d023b570cebdf8ba0db8b836fe.pdf
FONTE: Espião do Sertão
